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Que alternativa documental prevista no Regulamento da Previdência Social pode ser utilizada pelo trabalhador avulso para comprovar remuneração ausente, divergente ou extemporânea?
Legislação Especial Previdenciária
Que alternativa documental prevista no Regulamento da Previdência Social pode ser utilizada pelo trabalhador avulso para comprovar remuneração ausente, divergente ou extemporânea?
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Resposta
O rol de documentos previsto no Regulamento da Previdência Social pode ser apresentado como alternativa de comprovação.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 87. - Observado o disposto nas Seções IV e IX deste Capítulo, a partir da substituição da GFIP pelo eSocial, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico, serão considerados pelo INSS o registro e a remuneração do trabalhador avulso, portuário ou não portuário, informados pelo OGMO ou sindicato, respectivamente, mediante evento eletrônico no eSocial.
§ 1º Nos casos em que o trabalhador avulso identificar que não consta remuneração no CNIS ou que este apresenta remuneração informada pelo OGMO ou sindicato com dado divergente da situação fática, o trabalhador avulso poderá apresentar:
I - contracheque ou recibo de pagamento emitido pelo eSocial, contemporâneo ao período que se pretende comprovar, que deverá conter, além dos dados relativos às parcelas de remunerações:
a) identificação do empregador e do empregado;
b) competência ou período a que se refere o documento; e
c) número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial.
II - documento expedido pelos órgãos competentes, que demonstre o exercício de atividade e as remunerações auferidas; ou
III - rol de documentos disposto no art. 19-B do RPS.
§ 2º Na hipótese do trabalhador avulso identificar que a remuneração encontra-se extemporânea, o trabalhador avulso poderá apresentar:
I - declaração do OGMO ou Sindicato, sob as penas da Lei, que comprove o exercício de atividade e a remuneração auferida, acompanhada de documentação que possa comprovar o que está sendo declarado; ou
II - rol de documentos disposto no art. 19-B do RPS.
§ 3º Os documentos elencados no inciso III do § 1º e no inciso II do § 2º devem formar convicção quanto à competência ou período que se pretende comprovar, remuneração auferida, bem como serem contemporâneos aos fatos a serem comprovados.
§ 4º Ato do Diretor de Benefícios poderá estabelecer outros documentos para fins de reconhecimento do exercício de atividade e remuneração, na forma definida pelos órgãos competentes.
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