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Que identificação mínima sobre o trabalhador avulso deve constar no certificado emitido pelo OGMO ou pelo sindicato?

Legislação Especial Previdenciária

De acordo com o assunto Legislação Especial Previdenciária: IN PRES/INSS nº 128/2022 Regras e Rotinas Necessárias à Efetiva Aplicação das Normas de DPREV, responda:

Que identificação mínima sobre o trabalhador avulso deve constar no certificado emitido pelo OGMO ou pelo sindicato?
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Resposta

A identificação do trabalhador avulso, com indicação do CPF e a informação se é portuário ou não portuário.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 88. - Observado o disposto nas Seções IV e IX deste Capítulo, a comprovação da remuneração do trabalhador avulso junto ao INSS, para fins de atualização do CNIS, que seja anterior à substituição da GFIP pelo eSocial, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico, far-se-á por um dos seguintes documentos em meio físico:
I - documento contemporâneo que comprove o exercício de atividade e a remuneração, que contenha a identificação do trabalhador avulso, do intermediador de mão de obra, do tomador de serviço, bem como a remuneração e a competência a que se refere;
II - certificado do OGMO ou do sindicato da categoria, conforme o caso, desde que contenha no mínimo:
a) a identificação do trabalhador avulso, com a indicação do respectivo CPF, e se portuário ou não portuário;
b) a identificação do intermediador de mão de obra;
c) a identificação do(s) tomador(es) de serviços e as respectivas remunerações por tomador de serviços, com a indicação da competência a que se referem;
d) a duração do trabalho e a condição em que foi prestado, referentes ao período certificado; e
e) afirmação expressa de que as informações foram prestadas com base em documentação constante nos registros daquela entidade, e que se encontram à disposição do INSS para consulta.
§ 1º O OGMO ou o sindicato da categoria poderá utilizar o modelo "Certificado de Tempo de Contribuição do Trabalhador Avulso", constante no Anexo VI.
§ 2º O período a ser certificado deverá ser aquele em que, efetivamente, o segurado trabalhador avulso portuário e não portuário tenha exercido atividade, computando-se como mês integral aquele que constar da documentação apresentada, excluídos aqueles em que, embora o segurado estivesse à disposição do OGMO ou do sindicato da categoria, não tenha havido exercício de atividade.

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