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Quando o brasileiro civil que trabalha em organismo internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil é considerado contribuinte individual?
Legislação Especial Previdenciária
Quando o brasileiro civil que trabalha em organismo internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil é considerado contribuinte individual?
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Resposta
Quando presta serviços a partir do território nacional e não esteja coberto por regime próprio de previdência, observadas as condições temporais previstas em lei.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 90. - É considerado segurado obrigatório da Previdência Social na categoria de contribuinte individual, conforme o inciso V do caput do art. 9º do RPS:
[...]
XXVI - aquele que presta serviços, de natureza urbana ou rural, em caráter eventual a uma ou mais empresas, fazendas, sítios, chácaras ou a um contribuinte individual, em um mesmo período ou em períodos diferentes, sem relação de emprego;
XXVII - a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
XXVIII - o incorporador de que trata o art. 29 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964;
XXIX - o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980;
XXX - aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos, até 2 (dois) dias por semana;
XXXI - aquele que trabalha como condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive como taxista ou motorista de aplicativo, como operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, sem vínculo empregatício;
XXXII - os auxiliares de condutor autônomo de veículo rodoviário, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974, que exercem atividade profissional em veículo cedido, em regime de colaboração;
XXXIII - aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos termos da Lei nº 6.586, de 6 de novembro de 1978;
XXXIV - aquele que, na condição de pequeno feirante, compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;
XXXV - a pessoa física que habitualmente edifica obra de construção civil com fins lucrativos;
XXXVI - o trabalhador associado a cooperativa que, nessa qualidade, presta serviços a terceiros;
XXXVII - o armador de pesca, de que trata o inciso V do art. 2º da Lei nº 11.959, de 2009, pessoa física que, registrada e licenciada pelas autoridades competentes, apresenta, em seu nome ou sob sua responsabilidade, embarcação para ser utilizada na atividade pesqueira, pondo-a ou não a operar por sua conta;
XXXVIII - o Microempreendedor Individual - MEI, de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que opte pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, observado que:
a) é considerado MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 do Código Civil (Lei nº 10.406, de 2002), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário imediatamente anterior, até o limite estabelecido no § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006; e b) segundo disposto no art. 18-C e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 123, de 2006, poderá se enquadrar como MEI o empresário individual que possua um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional;
XXXIX - o trabalhador autônomo de cargas e o trabalhador autônomo de cargas auxiliar, nos termos da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, na redação dada pela Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015;
XL - o repentista de que trata a Lei nº 12.198, de 14 de janeiro de 2010, desde que não se enquadre na condição de empregado, nos termos do inciso I do caput do art. 9º do RPS, em relação à referida atividade; e
XLI - o artesão de que trata a Lei nº 13.180, de 22 de outubro de 2015, desde que não se enquadre em outras categorias de segurado obrigatório do RGPS, em relação à referida atividade.
§ 1º Para os fins previstos na alínea "b" do inciso I e no inciso IV, ambos do caput, entende-se que a pessoa física, proprietária ou não, explora atividade por intermédio de prepostos quando, na condição de parceiro outorgante, desenvolve atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais por intermédio de parceiros ou meeiros.
§ 2º O correspondente internacional autônomo, assim entendido o trabalhador de qualquer nacionalidade que presta serviços no exterior, sem relação de emprego, a diversas empresas, não poderá ser considerado segurado obrigatório da Previdência Social Brasileira, ainda que uma das empresas contratantes do serviço seja sediada no Brasil, considerando que a Previdência Social se aplica aos trabalhadores que prestam serviços autônomos dentro dos limites do território nacional.
§ 3º É vedada a inscrição na categoria de contribuinte individual para brasileiro residente ou domiciliado no exterior, observada a situação descrita no inciso XXIII do caput.
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