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Em que situação o período de atividade do contribuinte individual será considerado comprovado quando houver registro de atividade no CNIS?

Legislação Especial Previdenciária

De acordo com o assunto Legislação Especial Previdenciária: IN PRES/INSS nº 128/2022 Regras e Rotinas Necessárias à Efetiva Aplicação das Normas de DPREV, responda:

Em que situação o período de atividade do contribuinte individual será considerado comprovado quando houver registro de atividade no CNIS?
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Resposta

O período será considerado comprovado quando existir atividade cadastrada no CNIS nessa condição, sem evidência de interrupção ou encerramento.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 92. - Para fins de validação das contribuições existentes no CNIS, reconhecimento de filiação e autorização de cálculo de contribuições em atraso, em se tratando de segurado contribuinte individual que exerça atividade por conta própria, o período de atividade será considerado comprovado quando:
I - existir atividade cadastrada no CNIS, nessa condição, sem evidência de interrupção ou encerramento; e
II - inexistir atividade cadastrada no CNIS e houver contribuição recolhida em qualquer inscrição que o identifique, sendo considerada como data de início o primeiro dia da competência da primeira contribuição recolhida sem atraso na condição de contribuinte individual.
§ 1º Para período a partir de 29 de novembro de 1999, data de publicação da Lei nº 9.876, de 1999, não se aplica o disposto neste artigo ao empresário, que somente será segurado obrigatório, em relação a essa atividade, no mês em que receber remuneração da empresa, sendo que, para período anterior a essa data, para aquele que exercia atividade na empresa, a continuidade do exercício dessa atividade ficará condicionada à verificação da existência ou funcionamento da empresa, observada a alínea "a" do inciso V do art. 94.
§ 2º Para fins de aplicação do disposto no inciso II do caput, tratando-se de recolhimento trimestral, previsto no § 15 do art. 216 do RPS, o início da atividade corresponderá ao primeiro dia da primeira competência do trimestre civil abrangida pelo recolhimento.
§ 3º Aplica-se o regramento previsto neste artigo ao segurado anteriormente denominado trabalhador autônomo e equiparado a trabalhador autônomo, observando quanto ao empresário o disposto no § 1º.
§ 4º Havendo encerramento ou interrupção da atividade, o reinício deverá ser comprovado com documentos, na forma do art. 94, caso não seja possível o reconhecimento do reinício da atividade a partir das informações existentes nos sistemas corporativos à disposição do INSS.
§ 5º A existência de vínculo empregatício concomitante não é óbice ao exercício de atividade do contribuinte individual e à comprovação dessa condição na forma deste artigo.
§ 6º Para fins de inclusão e atualização da atividade na forma deste artigo, o segurado prestará as informações referentes à ocupação e ao (s) período (s) da (s) atividade (s) exercida (s) no formulário de "Requerimento de Atualização do CNIS - RAC", constante no Anexo I.

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