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Se o contribuinte individual não regularizar os períodos em débito, quais períodos serão computados para fins de comprovação de tempo de atividade?

Legislação Especial Previdenciária

De acordo com o assunto Legislação Especial Previdenciária: IN PRES/INSS nº 128/2022 Regras e Rotinas Necessárias à Efetiva Aplicação das Normas de DPREV, responda:

Se o contribuinte individual não regularizar os períodos em débito, quais períodos serão computados para fins de comprovação de tempo de atividade?
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Resposta

Somente serão computados os períodos de atividade com contribuições registradas no CNIS.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 93. - Cessado o exercício da atividade, o segurado contribuinte individual e aquele segurado anteriormente denominado empresário, trabalhador autônomo e equiparado a trabalhador autônomo, deverá solicitar o encerramento da atividade no CNIS, e será exigido para esse fim:
I - do segurado contribuinte individual e do segurado anteriormente denominado trabalhador autônomo e equiparado a trabalhador autônomo: declaração de exercício de atividade assinada pelo próprio filiado ou por seu procurador ou representante legal, constando a data fim da atividade que, conforme o caso, poderá ser retroativa à última contribuição ou remuneração constante do CNIS. Para esse fim poderá ser utilizado o formulário de "Requerimento de Atualização do CNIS - RAC", constante no Anexo I;
II - do empresário: observado o inciso V do art. 94, não sendo possível a confirmação do encerramento da atividade mediante consulta aos sistemas corporativos, documento que comprove o seu desligamento da sociedade ou a baixa da empresa, registrado ou emitido pelos órgãos competentes, tais como:
a) o distrato social;
b) a alteração contratual ou documento equivalente emitido por Junta Comercial, Secretaria Municipal, Estadual ou Federal da Fazenda ou por outros órgãos oficiais, cuja data de encerramento da atividade corresponderá à data constante no documento apresentado;
c) a certidão de breve relato do órgão competente no qual ocorreu o arquivamento dos documentos constitutivos da empresa; e
d) Certidão Negativa de Débito com a finalidade de baixa da empresa emitida pela RFB;
III - do Microempreendedor Individual - MEI: a Declaração Anual do Simples Nacional do MEI (DASN-SIMEI) de extinção.
§ 1º Observado o inciso V do art. 94, na hipótese do inciso II do caput, quando o segurado não possuir documento comprobatório ou não puder ser verificada nos sistemas corporativos à disposição do INSS a data do efetivo encerramento da atividade do empresário na empresa, aplicar-se-á o disposto no inciso I do caput.
§ 2º Em se tratando de contribuinte individual que exerça atividade por conta própria, enquanto não ocorrer o procedimento previsto no inciso I do caput, presumir-se-á a continuidade do exercício da sua atividade, sendo considerado em débito o período sem contribuição.
§ 3º Caso o contribuinte individual não regularize os períodos em débito, somente serão computados os períodos de atividade exercida com contribuições constantes no CNIS, em conformidade com o inciso III do art. 34 da Lei nº 8.213, de 1991, e com o § 1º do art. 36 do RPS.

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