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Como se comprova o período de atividade rural entre 1º de janeiro de 1976 e 31 de outubro de 1991?
Legislação Especial Previdenciária
Como se comprova o período de atividade rural entre 1º de janeiro de 1976 e 31 de outubro de 1991?
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Resposta
Por comprovante do recolhimento da contribuição anual ou, na ausência desse comprovante, desde que tenha havido indenização nos termos aplicáveis.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 94. - Na impossibilidade de reconhecer período de atividade a partir das informações existentes nos sistemas corporativos à disposição do INSS, a comprovação do exercício de atividade do segurado contribuinte individual e do segurado anteriormente denominado empresário, trabalhador autônomo e o equiparado a trabalhador autônomo far-se-á:
[...]
§ 5º Em face do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991, para fins de aposentadoria por idade, com o benefício da redução da idade previsto no § 1º do art. 48, da Lei nº 8.213, de 1991, faz-se necessária a comprovação do efetivo exercício da atividade rural do contribuinte individual rural em qualquer período.
§ 6º O período de atividade comprovado na forma do inciso X do caput somente será computado mediante o recolhimento das contribuições, observando que:
I - até 31 de dezembro de 1975, véspera da vigência da Lei nº 6.260, de 1975, desde que indenizado na forma do art. 122 do RPS;
II - de 1º de janeiro de 1976, data da vigência da Lei nº 6.260, de 1975, até 31 de outubro de 1991, por comprovante do recolhimento da contribuição anual ou, na sua ausência, desde que indenizado; e
III - a partir de 1º de novembro de 1991, em decorrência da Lei nº 8.212, de 1991, para o produtor rural não constituído como pessoa jurídica, deverá apresentar comprovante de recolhimento da contribuição mensal, ou, na sua ausência em período abrangido pela decadência, desde que indenizado.
§ 7º Até a competência anterior à substituição da GFIP pelo eSocial, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico, na hipótese da alínea "b" do inciso VI do caput, caso o contribuinte individual não possua ou não possa apresentar o documento contemporâneo que demonstre o recebimento da remuneração pelos serviços prestados à empresa ou equiparado, a comprovação poderá ser feita por meio de documento de prova dos respectivos rendimentos declarados contemporaneamente à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB para fins de apuração do imposto de renda ou de comprovante do depósito ou da transferência bancária referentes aos valores pagos ou creditados, desde que acompanhados de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada por seu responsável, devendo constar:
I - a identificação completa do contratante (razão social, nº do CNPJ e endereço);
II - a identificação do contribuinte individual prestador de serviços (nome completo e nº do CPF);
III - a discriminação mensal da remuneração paga ou creditada;
IV - os valores referentes à base de cálculo e ao desconto da contribuição previdenciária; e
V - afirmação expressa de que os dados foram extraídos de registros existentes e acessíveis à verificação pelo INSS.
§ 8º Nas situações tratadas neste artigo, deverá ser emitida Pesquisa Externa com a finalidade de confirmar as informações prestadas, observado os arts. 22 e 573:
I - no caso de apresentação da declaração prevista na alínea "b" do § 4º; e
II - na hipótese do § 7º, caso somente seja apresentada a declaração do contratante desacompanhada de documentos comprobatórios contemporâneos.
§ 9º O segurado contribuinte individual, por conta própria ou o que presta serviços à empresa, inclusive como empresário, no mês em que não for paga nem creditada remuneração, ou não houver retribuição financeira pela prestação de serviços, poderá, por ato volitivo, contribuir como segurado facultativo para a Previdência Social, observado o disposto nesta Subseção e no art. 11 do RPS.
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