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Que documento expedido por órgão competente o contribuinte individual pode apresentar para demonstrar prestação de serviços e remunerações quando há ausência ou divergência no CNIS

Legislação Especial Previdenciária

De acordo com o assunto Legislação Especial Previdenciária: IN PRES/INSS nº 128/2022 Regras e Rotinas Necessárias à Efetiva Aplicação das Normas de DPREV, responda:

Que documento expedido por órgão competente o contribuinte individual pode apresentar para demonstrar prestação de serviços e remunerações quando há ausência ou divergência no CNIS?
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Resposta

Documento expedido pelos órgãos competentes que comprove a prestação de serviços e as remunerações auferidas.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 97. - Observado o disposto na Seção IV deste Capítulo, a partir da substituição da GFIP pelo eSocial, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico, será considerado pelo INSS o registro referente a serviços prestados e respectiva remuneração auferida pelo contribuinte individual prestador de serviços de que trata o § 26 do art. 216 do RPS, informados pela empresa ou cooperativa contratante, mediante evento eletrônico no eSocial.
§ 1º Nos casos em que o contribuinte individual referido no caput identificar que não consta remuneração no CNIS ou que a remuneração informada pela empresa ou cooperativa contratante seja divergente daquela de fato auferida, o contribuinte individual prestador de serviços poderá apresentar:
I - comprovante contendo o número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial, acompanhado de declaração, com a devida assinatura e identificação dos responsáveis pelas informações;
II - documento expedido pelos órgãos competentes, que demonstre a prestação de serviços e remunerações auferidas; ou
III - rol de documentos disposto no art. 19-B do RPS.
§ 2º Na hipótese do contribuinte individual referido no caput identificar que a remuneração encontra-se extemporânea, o contribuinte individual prestador de serviços poderá apresentar:
I - declaração da empresa contratante ou cooperativa, sob as penas da Lei, que comprove a prestação do serviço e a remuneração auferida, acompanhada de documentação que comprove o que está sendo declarado; ou
III - rol de documentos disposto no art. 19-B do RPS.
§ 3º Os documentos elencados no inciso III do § 1º e no inciso II do § 2º devem formar convicção quanto à competência ou período que se pretende comprovar, remuneração auferida, bem como serem contemporâneos aos fatos a serem comprovados.
§ 4º Ato do Diretor de Benefícios poderá estabelecer outros documentos para fins de reconhecimento do exercício de atividade e remuneração, na forma definida pelos órgãos competentes.

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