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Que rol de documentos previsto no RPS pode ser utilizado para comprovar remuneração extemporânea?
Legislação Especial Previdenciária
Que rol de documentos previsto no RPS pode ser utilizado para comprovar remuneração extemporânea?
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Resposta
O rol de documentos previsto no RPS aplicável à comprovação do exercício da atividade e das remunerações extemporâneas.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 97. - Observado o disposto na Seção IV deste Capítulo, a partir da substituição da GFIP pelo eSocial, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico, será considerado pelo INSS o registro referente a serviços prestados e respectiva remuneração auferida pelo contribuinte individual prestador de serviços de que trata o § 26 do art. 216 do RPS, informados pela empresa ou cooperativa contratante, mediante evento eletrônico no eSocial.
§ 1º Nos casos em que o contribuinte individual referido no caput identificar que não consta remuneração no CNIS ou que a remuneração informada pela empresa ou cooperativa contratante seja divergente daquela de fato auferida, o contribuinte individual prestador de serviços poderá apresentar:
I - comprovante contendo o número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial, acompanhado de declaração, com a devida assinatura e identificação dos responsáveis pelas informações;
II - documento expedido pelos órgãos competentes, que demonstre a prestação de serviços e remunerações auferidas; ou
III - rol de documentos disposto no art. 19-B do RPS.
§ 2º Na hipótese do contribuinte individual referido no caput identificar que a remuneração encontra-se extemporânea, o contribuinte individual prestador de serviços poderá apresentar:
I - declaração da empresa contratante ou cooperativa, sob as penas da Lei, que comprove a prestação do serviço e a remuneração auferida, acompanhada de documentação que comprove o que está sendo declarado; ou
III - rol de documentos disposto no art. 19-B do RPS.
§ 3º Os documentos elencados no inciso III do § 1º e no inciso II do § 2º devem formar convicção quanto à competência ou período que se pretende comprovar, remuneração auferida, bem como serem contemporâneos aos fatos a serem comprovados.
§ 4º Ato do Diretor de Benefícios poderá estabelecer outros documentos para fins de reconhecimento do exercício de atividade e remuneração, na forma definida pelos órgãos competentes.
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