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Quando o período de exercício de atividade na condição de contribuinte individual pode ser objeto de cálculo de indenização?
Legislação Especial Previdenciária
Quando o período de exercício de atividade na condição de contribuinte individual pode ser objeto de cálculo de indenização?
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Resposta
Quando estiver alcançado pela decadência prevista na legislação previdenciária, impedindo o reconhecimento contributivo regular.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 100. - Será objeto do cálculo de indenização o período de:
I - exercício de atividade remunerada não abrangida pela Previdência Social, mas que, posteriormente, tenha se tornado de filiação obrigatória em decorrência do disposto no art. 122 do RPS;
II - exercício de atividade remunerada na condição de contribuinte individual, desde que alcançado pela decadência, nos termos do art. 45-A da Lei nº 8.212, de 1991; e
III - exercício de atividade do trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991, para fins de contagem recíproca, nos termos do art. 123 do RPS e, a partir dessa data, o período de atividade do segurado especial, que não tenha contribuído facultativamente, para fins de cômputo em aposentadoria por tempo de contribuição ou para contagem recíproca.
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