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Qual é a base de cálculo da indenização quando o período indenizado destina-se à obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social?

Legislação Especial Previdenciária

De acordo com o assunto Legislação Especial Previdenciária: IN PRES/INSS nº 128/2022 Regras e Rotinas Necessárias à Efetiva Aplicação das Normas de DPREV, responda:

Qual é a base de cálculo da indenização quando o período indenizado destina-se à obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social?
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Resposta

A regra prevê como base a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo desde julho de 1994, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices usados para apurar o salário de benefício, respeitados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 101. - Na apuração do valor da indenização, será considerada como base de cálculo:
I - a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, decorrido desde a competência julho de 1994, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para a obtenção do salário de benefício, respeitados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, caso o período indenizado for para fins de obtenção de benefício do RGPS; e
II - a remuneração vigente na data do requerimento do cálculo sobre a qual incidem as contribuições para o RPPS a que estiver filiado o interessado, observado o limite máximo do salário de contribuição, quando o período indenizado for para fins de aproveitamento em RPPS.
§ 1º O valor mensal da indenização será resultado da aplicação da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a base de cálculo encontrada nos incisos I e II do caput, conforme a finalidade do cálculo, acrescido de juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinquenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).
§ 2º A incidência de juros moratórios e multa de que trata o § 1º será estabelecida para fatos geradores ocorridos a partir de 14 de outubro de 1996, por força do disposto no §8º-A do art. 239 do RPS.

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