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Em que situação a protocolização do requerimento para cálculo de débito de período não atingido pela decadência é dispensada?

Legislação Especial Previdenciária

De acordo com o assunto Legislação Especial Previdenciária: IN PRES/INSS nº 128/2022 Regras e Rotinas Necessárias à Efetiva Aplicação das Normas de DPREV, responda:

Em que situação a protocolização do requerimento para cálculo de débito de período não atingido pela decadência é dispensada?
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Resposta

Quando o débito for de competência posterior ao início da atividade cadastrada ou posterior à primeira contribuição recolhida sem atraso na respectiva categoria.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 105. - Caberá ao INSS promover o reconhecimento de filiação e proceder ao cálculo na forma de indenização quando se tratar de período decadente ou na forma de cálculo de regência quando se tratar de débito de período não alcançado pela decadência, mediante requerimento do interessado conforme o modelo de "Requerimento para Cálculo de Contribuição em Atraso", constante no Anexo VII, inclusive nas situações em que o INSS identificar a procedência da solicitação na análise de requerimento de benefício.
Parágrafo único. No caso de cálculo de débito de período não atingido pela decadência e desde que seja de competência posterior ao início da atividade cadastrada ou à primeira contribuição recolhida sem atraso na respectiva categoria, é dispensada a protocolização do requerimento referido no caput.

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