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A filiação facultativa é permitida no mesmo mês em que se inicia ou cessa atividade sujeita à filiação obrigatória ou ocorre pagamento de benefício previdenciário?

Legislação Especial Previdenciária

De acordo com o assunto Legislação Especial Previdenciária: IN PRES/INSS nº 128/2022 Regras e Rotinas Necessárias à Efetiva Aplicação das Normas de DPREV, responda:

A filiação facultativa é permitida no mesmo mês em que se inicia ou cessa atividade sujeita à filiação obrigatória ou ocorre pagamento de benefício previdenciário?
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Resposta

Não; é vedada a filiação facultativa dentro do mesmo mês em que se inicia ou cessa atividade sujeita à filiação obrigatória ou ocorre pagamento de benefício, com exceção dos casos de pensão por morte e auxílio-reclusão.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 107. - A filiação na qualidade de segurado facultativo gera efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento sem atraso, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição.
[...]
§ 3º O exercente de mandato eletivo, no período de 1º de fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004, poderá optar pela filiação na qualidade de segurado facultativo, desde que não tenha exercido outra atividade que o filiasse ao RGPS ou ao RPPS, observado o disposto na Subseção III da Seção XVIII deste Capítulo.
§ 4º O segurado em percepção de abono de permanência em serviço que deixar de exercer atividade abrangida, obrigatoriamente, pelo RGPS, poderá filiar-se na condição de facultativo.
§ 5º É vedada a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo:
I - dentro do mesmo mês em que iniciar ou cessar o exercício da atividade sujeita à filiação obrigatória, tanto no RGPS como no RPPS, ou pagamento de benefício previdenciário, ressalvadas as hipóteses de benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão;
II - para o servidor público aposentado, qualquer que seja o regime de previdência social a que esteja vinculado; e
III - para os participantes do RPPS, não podendo ser consideradas, para qualquer efeito, as contribuições vertidas para o RGPS do:
a) servidor público civil ou militar da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, sujeito a regime próprio de previdência social, inclusive aquele que sofreu alteração de regime jurídico, no período de 6 de março de 1997, data da publicação do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997, até 15 de dezembro de 1998, véspera da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, exceto o que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;
b) servidor público civil da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio, a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998; e
c) servidor público efetivo civil da União, de suas respectivas Autarquias ou Fundações, participante de RPPS, inclusive na hipótese de afastamento sem vencimentos, a partir de 15 de maio de 2003, data da publicação da Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003.
§ 6º O segurado poderá contribuir facultativamente, durante os períodos de licença, afastamento ou de inatividade, desde que não receba remuneração nesses períodos e não exerça outra atividade que o vincule ao RGPS ou a regime próprio de previdência social.
§ 7º Para o cômputo das contribuições realizadas na condição de segurado facultativo, inclusive a de que trata os §§ 6º e 7º, deverão ser observadas as disposições dos §§ 3º e 4º do art. 11 do RPS.
Dos acertos da condição e da contribuição do segurado facultativo no CNIS

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