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Como devem ser computadas as contribuições realizadas na condição de segurado facultativo para fins de cômputo de tempo de contribuição?
Legislação Especial Previdenciária
Como devem ser computadas as contribuições realizadas na condição de segurado facultativo para fins de cômputo de tempo de contribuição?
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Resposta
Devem ser observadas as disposições regulamentares específicas que tratam do cômputo das contribuições realizadas como segurado facultativo.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 107. - A filiação na qualidade de segurado facultativo gera efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento sem atraso, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição.
[...]
§ 3º O exercente de mandato eletivo, no período de 1º de fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004, poderá optar pela filiação na qualidade de segurado facultativo, desde que não tenha exercido outra atividade que o filiasse ao RGPS ou ao RPPS, observado o disposto na Subseção III da Seção XVIII deste Capítulo.
§ 4º O segurado em percepção de abono de permanência em serviço que deixar de exercer atividade abrangida, obrigatoriamente, pelo RGPS, poderá filiar-se na condição de facultativo.
§ 5º É vedada a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo:
I - dentro do mesmo mês em que iniciar ou cessar o exercício da atividade sujeita à filiação obrigatória, tanto no RGPS como no RPPS, ou pagamento de benefício previdenciário, ressalvadas as hipóteses de benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão;
II - para o servidor público aposentado, qualquer que seja o regime de previdência social a que esteja vinculado; e
III - para os participantes do RPPS, não podendo ser consideradas, para qualquer efeito, as contribuições vertidas para o RGPS do:
a) servidor público civil ou militar da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, sujeito a regime próprio de previdência social, inclusive aquele que sofreu alteração de regime jurídico, no período de 6 de março de 1997, data da publicação do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997, até 15 de dezembro de 1998, véspera da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, exceto o que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;
b) servidor público civil da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio, a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998; e
c) servidor público efetivo civil da União, de suas respectivas Autarquias ou Fundações, participante de RPPS, inclusive na hipótese de afastamento sem vencimentos, a partir de 15 de maio de 2003, data da publicação da Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003.
§ 6º O segurado poderá contribuir facultativamente, durante os períodos de licença, afastamento ou de inatividade, desde que não receba remuneração nesses períodos e não exerça outra atividade que o vincule ao RGPS ou a regime próprio de previdência social.
§ 7º Para o cômputo das contribuições realizadas na condição de segurado facultativo, inclusive a de que trata os §§ 6º e 7º, deverão ser observadas as disposições dos §§ 3º e 4º do art. 11 do RPS.
Dos acertos da condição e da contribuição do segurado facultativo no CNIS
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