Flashcard FC704727
Que atuação no beneficiamento do pescado pode considerar alguém assemelhado ao pescador artesanal?
Legislação Especial Previdenciária
Que atuação no beneficiamento do pescado pode considerar alguém assemelhado ao pescador artesanal?
Mostrar resposta e comentário
Resposta
Atuar no processamento do produto da pesca artesanal, observado o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 111. - Pescador artesanal ou a este assemelhado será considerado segurado especial desde que exerça a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, fazendo da pesca sua profissão habitual ou principal meio de vida, devendo ser observado o seguinte:
I - pescador artesanal é aquele que:
a) não utiliza embarcação; ou
b) utilize embarcação de pequeno porte, nos termos da Lei nº 11.959, de 2009;
II - é assemelhado ao pescador artesanal aquele que realiza atividade de apoio à pesca artesanal exercendo as atividades:
a) de confecção e de reparos de artes e petrechos de pesca;
b) de reparos em embarcações de pequeno porte; ou
c) atuando no processamento do produto da pesca artesanal, nos termos do inciso XI do art. 2º da Lei nº 11.959, de 2009;
III - são considerados pescadores artesanais, também, os mariscadores, caranguejeiros, catadores de algas, observadores de cardumes, entre outros que exerçam as atividades de forma similar, qualquer que seja a denominação empregada.
§ 1º Para período trabalhado a partir de 31 de março de 2015, o pescador artesanal deverá estar cadastrado no Registro Geral de Atividade Pesqueira - RGP, na categoria de Pescador Profissional Artesanal, conforme inciso I do art. 2º do Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015.
§ 2º Os pescadores de subsistência, aqueles que exercem as atividades sem fins lucrativos, caso assim se declarem, estão desobrigados do cadastramento no RGP.
§ 3º A verificação do cadastro no RGP deverá ser realizada mediante consulta aos sistemas corporativos ou apresentação de documento comprobatório emitido pelo órgão competente.
§ 4º A não apresentação do documento citado no § 1º ou, ainda, a constatação de que o pescador teve seu registro suspenso ou cancelado, não constitui fato suficiente para descaracterizar a condição de segurado especial, pois não há como afirmar que houve, necessariamente, a suspensão de suas atividades, cabendo a continuidade da análise da comprovação da atividade com base nos documentos ou registros constantes no processo, observado o constante nesta Seção.
§ 5º Para fins do previsto na alínea "c" do inciso II do caput, entende-se como processamento do produto da pesca artesanal a fase da atividade pesqueira destinada ao aproveitamento do pescado e de seus derivados, provenientes da pesca e da aquicultura, aí incluídas, dentre outras, as atividades de descamação e evisceração, desde que atendidos os requisitos constantes no inciso V do art. 112.
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em