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Em que hipótese todos os membros do grupo familiar são descaracterizados simultaneamente?

Legislação Especial Previdenciária

De acordo com o assunto Legislação Especial Previdenciária: IN PRES/INSS nº 128/2022 Regras e Rotinas Necessárias à Efetiva Aplicação das Normas de DPREV, responda:

Em que hipótese todos os membros do grupo familiar são descaracterizados simultaneamente?
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Resposta

Todos os membros são descaracterizados quando a propriedade do grupo familiar ultrapassar o limite legal estabelecido para configuração da categoria ou quando todos obtiverem rendimentos que ensejem a descaracterização coletiva.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 113. - O segurado especial fica excluído dessa categoria:
I - a contar do 1º (primeiro) dia do mês em que:
a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas nos arts. 109 e 111, sem prejuízo dos prazos de manutenção da qualidade de segurado;
b) exceder os limites e condições de outorga previstos no inciso I do art. 112;
c) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do RGPS, ressalvado o disposto nas alíneas "d", "e", "h" e "i" do inciso VIII do art. 112, sem prejuízo dos prazos para manutenção da qualidade de segurado;
d) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário; e
e) participar de sociedade empresária ou de sociedade simples, como empresário individual ou como titular, de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limitações impostas pelo inciso IX do art. 112;
II - a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de:
a) utilização de trabalhadores nos termos do inciso VII do art. 112;
b) dias em atividade remunerada estabelecidos na alínea "d" do inciso VIII do art. 112; e
c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do art. 112;
III - pelo período em que o benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão foi recebido com valor superior ao salário mínimo, observado o disposto na alínea "a" do inciso VIII e § 1º, ambos do art. 112.
Parágrafo único. Para fins da descaracterização deverá ser observado que:
I - descaracteriza somente o membro do grupo familiar que descumpra a previsão da norma, não sendo extensiva aos demais membros do grupo, o disposto nas alíneas "a" e "c" a "e" do inciso I, alínea "b" do inciso II e inciso III, do caput;
II - todos os membros do grupo familiar são descaracterizados quando a propriedade ultrapassar o limite previsto no § 3º do art. 110 e no disposto na alínea "b" do inciso I, nas alíneas "a" e "c" do inciso II, do caput quando obtiverem rendimentos decorrentes do previsto no art. 114.

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