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Que documento do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar é aceito para comprovar a atividade do segurado especial?
Legislação Especial Previdenciária
Que documento do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar é aceito para comprovar a atividade do segurado especial?
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Resposta
A Declaração de Aptidão ao Pronaf ou documento que a substitua.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 116. - Complementarmente à autodeclaração de que trata o § 1º do art. 115 e ao cadastro de que trata o art. 9º, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos seguintes documentos, dentre outros, observado o contido no § 1º:
I - contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório;
II - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;
III - bloco de notas do produtor rural;
IV - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
V - documentos fiscais relativos à entrega de produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VI - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
VII - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;
VIII - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária;
IX - comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAC e/ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAT, com comprovante de envio à RFB, ou outros que a RFB vier a instituir;
X - certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, observado o contido no § 5º;
XI - certidão de casamento civil ou religioso ou certidão de união estável;
XII - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;
XIII - certidão de tutela ou de curatela;
XIV - procuração;
XV - título de eleitor, ficha de cadastro eleitoral ou certidão eleitoral;
XVI - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;
XVII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;
XVIII - ficha de associado em cooperativa;
XIX - comprovante de participação como beneficiário em programas governamentais para a área rural nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;
XX - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;
XXI - escritura pública de imóvel;
XXII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;
XXIII - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;
XXIV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;
XXV - carteira de vacinação e cartão da gestante;
XXVI - título de propriedade de imóvel rural;
XXVII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;
XXVIII - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
XXIX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;
XXX - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;
XXXI - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;
XXXII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;
XXXIII - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;
XXXIV - título de aforamento; ou
XXXV - ficha de atendimento médico ou odontológico.
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