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Quais competências de 2019 são elegíveis para ajustes em razão do início da vigência da alteração constitucional?
Legislação Especial Previdenciária
Quais competências de 2019 são elegíveis para ajustes em razão do início da vigência da alteração constitucional?
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Resposta
Para o ano civil de 2019, os ajustes são permitidos apenas para as competências de novembro e dezembro.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 124. - A partir de 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição, poderá solicitar o ajuste das competências pertencentes ao mesmo ano civil, optando por:
I - complementar a contribuição das competências, de forma a alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf ou de documento de arrecadação que venha substituí-lo para essa finalidade;
II - utilizar o valor do salário de contribuição que exceder ao limite mínimo, de uma ou mais competências, para completar o salário de contribuição, de uma ou mais competências, mesmo que em categoria de segurado distinta, até alcançar o limite mínimo; ou
III - agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite mínimo, de diferentes competências, para aproveitamento em uma ou mais competências, até que alcancem o limite mínimo, de forma que o resultado do agrupamento não ultrapasse o valor mínimo do salário de contribuição.
§ 1º Os ajustes previstos nos incisos I, II e III do caput poderão ser efetivados, por iniciativa do segurado, a qualquer tempo, desde que utilizadas as competências do mesmo ano civil, exceto o 13º (décimo terceiro) salário, tornando-se irreversíveis e irrenunciáveis após processados.
§ 2º Para os efeitos desta Seção, considera-se:
I - ano civil: o período de 12 (doze) meses contados de 1º de janeiro a 31 de dezembro do respectivo ano;
II - limite mínimo do salário de contribuição: o salário mínimo nacional vigente na competência; e
III - ajustes processados: aqueles que foram efetivados na forma dos incisos I, II e III do caput e do § 1º, e que resultaram em cômputo em benefício de pelo menos uma das competências envolvidas no mesmo ajuste.
§ 3º Para o ano civil 2019, em decorrência do início da vigência da Emenda Constitucional nº 103 de 2019, são permitidos os ajustes previstos nos incisos I, II e III do caput apenas para as competências novembro e dezembro.
§ 4º Compete ao segurado solicitar os ajustes previstos nos incisos I, II e III do caput, com a respectiva indicação do ajuste pretendido e das competências compreendidas, relativas ao mesmo ano civil, ou autorizar que os ajustes sejam feitos automaticamente, para que o limite mínimo mensal do salário de contribuição seja alcançado e, no caso de seu falecimento, essa solicitação ou autorização caberá aos seus dependentes, no ato do requerimento do benefício, observado o art. 127.
§ 5º Os ajustes previstos nos incisos I, II e III do caput não se aplicam às competências para as quais não existam remunerações pela ausência de fato gerador de contribuição decorrente do exercício de atividade remunerada.
§ 6º Os ajustes previstos nos incisos I, II e III do caput poderão ser revistos, por iniciativa do segurado, desde que se refiram ao ano civil vigente e/ou ao ano civil imediatamente anterior e que as competências envolvidas no ajuste não tenham sido computadas em benefício.
§ 7º A solicitação de revisão dos ajustes prevista no § 6º não é extensiva aos dependentes em caso de óbito do segurado.
§ 8º Os valores do salário-maternidade concedido ao segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual, de que trata o art. 199 e os §§ 20, 21 e 26 do art. 216, todos do RPS, deverão integrar o somatório de remunerações a que se refere o caput, desde que haja o desconto da contribuição previdenciária do segurado durante a sua percepção.
§ 9º Para os segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, os valores correspondentes à fração dos meses de início e fim do salário-maternidade deverão integrar o somatório a que se refere o caput, desde que haja o desconto da contribuição previdenciária do segurado, proporcional aos dias do mês em que houve a sua percepção.
§ 10. Para o contribuinte individual de que trata o art. 199 e os §§ 20, 21 e 26 do art. 216, todos do RPS, os valores correspondentes à fração dos meses de início e fim do salário-maternidade não deverão integrar o somatório a que se refere o caput, por não haver desconto da contribuição previdenciária relativa à fração dos meses de início e fim de sua percepção.
§ 11. Os valores do salário-maternidade concedido nos termos do parágrafo único do art. 97 do RPS não deverão integrar o somatório de remunerações a que se refere o caput, uma vez que não há previsão legal para aplicação dos ajustes de que trata o art. 29 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, ao segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual de que trata o art. 199 e os §§ 20, 21 e 26 do art. 216, todos do RPS, em período de manutenção da qualidade de segurado.
§ 12. Os valores do benefício por incapacidade e da aposentadoria por incapacidade permanente não deverão integrar o somatório de remunerações a que se refere o caput, uma vez que, nos termos da alínea "a" do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 1991, e do inciso I do § 9º do art. 214 do RPS, não são considerados salários de contribuição.
§ 13. Quando se tratar dos meses de início e fim dos benefícios de que trata o § 12, somente deverão integrar o somatório de remunerações a que se refere o caput os valores proporcionais aos dias de efetivo exercício de atividade com a incidência de contribuição previdenciária.
§ 14. Os ajustes a que se referem os incisos I, II e III do caput não se aplicam ao segurado facultativo, segurado especial e contribuinte individual de que trata o inciso I do caput e o inciso I do § 1º, ambos do art. 199-A do RPS.
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