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Que informação temporal específica deve constar na certidão escolar acerca do vínculo de aluno aprendiz?
Legislação Especial Previdenciária
Que informação temporal específica deve constar na certidão escolar acerca do vínculo de aluno aprendiz?
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Resposta
O dia, o mês e o ano do início e do fim do vínculo de aluno aprendiz.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 137. - A comprovação do período de frequência em curso do aluno aprendiz a que se refere o art. 135, far-se-á:
I - por meio de certidão emitida pela empresa, quando se tratar de aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias;
II - por certidão escolar, nos casos de frequência em escolas industriais ou técnicas a que se refere o inciso II do art. 135, na qual deverá constar que:
a) o estabelecimento era reconhecido e mantido por empresa de iniciativa privada;
b) o curso foi efetivado sob seu patrocínio; ou
c) o curso de aprendizagem nos estabelecimentos oficiais ou congêneres foi ministrado mediante entendimentos com as entidades interessadas.
III - por meio de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, na forma da Lei nº 6.226, de 1975, e do Decreto nº 85.850, de 1981, quando se tratar de frequência em escolas industriais ou técnicas da rede federal, bem como em escolas equiparadas ou reconhecidas citadas nas alíneas "b" e "c" do inciso III do art. 135, nos casos de entes federativos estaduais, distritais e municipais, desde que à época, o Ente Federativo mantivesse RPPS; ou
IV - por meio de certidão escolar emitida pela instituição onde o ensino foi ministrado, nos casos de frequência em escolas industriais ou técnicas a que se refere o inciso III do caput, desde que à época, o ente federativo não mantivesse RPPS, devendo constar as seguintes informações:
a) a norma que autorizou o funcionamento da instituição;
b) o curso frequentado;
c) o dia, o mês e o ano do início e do fim do vínculo de aluno aprendiz; e
d) a forma de remuneração, ainda que indireta.
Parágrafo único. Para efeito do disposto na alínea "a" do inciso IV do caput, deverá restar comprovado que o funcionamento da instituição foi autorizado pelo Governo Federal, conforme art. 60 do Decreto-Lei nº 4.073, de 1942.
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