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Quais averbações relativas a nascimento devem ser enviadas ao SIRC?
Legislação Especial Previdenciária
Quais averbações relativas a nascimento devem ser enviadas ao SIRC?
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Resposta
Devem ser enviadas averbações como: reconhecimento de filiação, alteração de nome ou sobrenome, alteração do nome paterno ou materno, cancelamento do registro, filiação socioafetiva, anotação de CPF, destituição ou suspensão do poder familiar, concessão de guarda e tutela e adoção (informada como averbação de cancelamento sem menção ao termo adoção).📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 177. - O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais remeterá ao INSS, em até 1 (um) dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC ou por outro meio que venha substituí-lo, as informações constantes dos registros de nascimento, natimorto, casamento e óbito, bem como as averbações, anotações e retificações registradas na serventia.
§ 1º Para os Municípios que não dispõem de provedor de conexão à internet ou de qualquer meio de acesso à internet, fica autorizada a remessa das informações relacionadas no caput em até 5 (cinco) dias úteis pelo SIRC ou por outro meio que venha substituí-lo.
§ 2º A comprovação da condição prevista no § 1º deverá ser feita pela serventia por meio de documentação encaminhada ao INSS.
§ 3º Para os registros de nascimento constarão das informações, obrigatoriamente, o nome, a inscrição no CPF, o sexo, a data e o local de nascimento do registrado, bem como o nome completo, o sexo, a data e o local de nascimento e a inscrição no CPF da filiação.
§ 4º Para os registros de natimorto, constarão as informações:
I - obrigatória para filiação: nome completo, sexo, data e local de nascimento e a inscrição no CPF;
II - quando disponíveis para o registrado: nome completo, sexo, data e local de nascimento.
§ 5º Para os registros de casamento e de óbito, constarão das informações, obrigatoriamente, nome, inscrição no CPF, sexo, data e local de nascimento dos registrados, bem como, acaso disponíveis, os seguintes dados:
I - PIS ou PASEP;
II - NIT;
III - número de benefício previdenciário ou assistencial, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS;
IV - número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor;
V - número do título de eleitor;
VI - número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
§ 6º Para efeito do disposto no caput, devem ser informadas as averbações, anotações e retificações ao SIRC, independente da data da lavratura do registro.
§ 7º As averbações enviadas ao SIRC pelos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais deverão ser relativas a atos que modifiquem a vida civil, sendo assim elencados:
I - quanto a nascimento:
a) reconhecimento de filiação;
b) alteração de nome ou sobrenome do registrado;
c) alteração de nome ou sobrenome paterno ou materno;
d) cancelamento do registro;
e) filiação socioafetiva;
f) anotação de CPF;
g) destituição e suspensão do poder familiar ou exclusão da maternidade ou paternidade;
h) concessão de guarda e tutela; e
i) adoção, a qual será informada como averbação de cancelamento apenas para indicar a invalidade da certidão, mas sem mencionar qualquer termo relativo à adoção, por esta ser sigilosa;
II - quanto ao casamento:
a) divórcio e separação;
b) anulação, nulidade ou cancelamento;
c) conversão de separação em divórcio;
d) alteração de regime de bens;
e) restabelecimento de sociedade conjugal; e
f) anotação de CPF;
III - quanto ao óbito e natimorto:
a) cancelamento do registro; e
b) anotação de CPF.
§ 8º Nos casos de averbações sigilosas, não se tratando de adoção, o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais ou o responsável interino designado deverá selecionar a opção "Outros" para o campo "Motivo", no SIRC, e, no campo "Complemento", informar que se trata de conteúdo sigiloso.
§ 9º As anotações são realizadas em registros subsequentes como forma de atualização da vida civil do cidadão, devendo ser enviado ao SIRC o registro em que foi anotado o óbito ou o casamento.
§ 10. Retificação é o ato de corrigir erro presente no registro, como os de grafia ou de fácil evidência e comprovação, devendo ser informada a correção ao SIRC, bem como alterado o campo que foi objeto da retificação.
§ 11. No caso de não haver sido registrado nenhum nascimento, natimorto, casamento, óbito ou averbações, anotações e retificações no mês, deverá o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais encaminhar, por meio do SIRC ou por outro meio que venha substituí-lo, a Declaração de Inexistência de Informações de Registro até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
§ 12. Havendo calamidade pública declarada para o Município onde está localizada a serventia, o prazo previsto no caput poderá ser prorrogado.
§ 13. Para efeito do disposto no caput, considera-se dia não útil sábados, domingos e feriados nacionais, estaduais e municipais.
§ 14. São de responsabilidade do Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais as informações prestadas ao INSS.
§ 15. O novo Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais ou o responsável interino designado pela Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal dos Estados ou do Distrito Federal, caso necessário, promoverá a retificação, a complementação ou o envio do dado faltante, incorreto ou omisso, ainda que relativo a período anterior à sua designação como responsável pela serventia.
§ 16. O descumprimento de qualquer obrigação imposta neste artigo, bem como o envio de informações inexatas, sujeitará o Titular do Cartório de Registro Civil, além de outras penalidades, à multa prevista no art. 92 da Lei nº 8.212, de 1991, e a ação regressiva proposta pelo INSS, em razão dos danos sofridos.
§ 17. As disposições acerca dos procedimentos relativos à aplicação da multa serão estabelecidas pelo INSS em ato normativo próprio.
§ 18. Nos casos em que a data de óbito for desconhecida pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, o SIRC encaminhará a data de lavratura da certidão de óbito ao Sistema Único de Benefícios - SUB.
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