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Os pais são reconhecidos como dependentes do segurado sem necessidade de comprovação?
Legislação Especial Previdenciária
Os pais são reconhecidos como dependentes do segurado sem necessidade de comprovação?
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Resposta
Os pais podem ser reconhecidos como dependentes, porém a dependência econômica dos pais deve ser comprovada.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 178. - São beneficiários do RGPS na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais; ou
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
§ 1º A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I do caput é presumida e a das demais deve ser comprovada.
§ 2º A dependência econômica pode ser parcial ou total, devendo, no entanto, ser permanente.
§ 3º Considera-se por companheira ou companheiro a pessoa que mantém união estável com o segurado ou a segurada, sendo esta configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, estabelecida com intenção de constituição de família, devendo ser comprovado o vínculo, observado o disposto no art. 179.
§ 4º A certidão de casamento comprova a qualidade de dependente do respectivo cônjuge para todos os fins previdenciários, inclusive quando registra o matrimônio de pessoas do mesmo sexo, desde que não haja separação de fato. Deverá ser colhida declaração do requerente no sentido da inexistência de separação de fato até a data do óbito, sob pena de responsabilização civil e criminal.
§ 5º Será reconhecida, para fins previdenciários, a união estável entre um segurado indígena e mais de um(a) companheiro(a), em regime de poligamia ou poliandria devidamente comprovado junto à Fundação Nacional do Índio (FUNAI).
§ 6º Filhos de qualquer condição são aqueles havidos ou não da relação de casamento, ou adotados, que possuem os mesmos direitos e qualificações dos demais, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação, nos termos do § 6º do art. 227 da Constituição Federal.
§ 7º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.
§ 8º O dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, para fins previdenciários, terá sua condição de invalidez comprovada mediante exame médico pericial a cargo da Perícia Médica Federal, e a condição de deficiência comprovada por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada a revisão periódica na forma do art. 330, no que couber.
§ 9º Na hipótese do § 8º, a qualidade de dependente será reconhecida quando a invalidez ou deficiência tiver início em data anterior à eventual perda da qualidade de dependente e perdurar até a data do óbito do segurado instituidor.
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