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A existência de separação de fato, judicial ou extrajudicial afasta a proibição de reconhecer união estável entre pessoas casadas?
Legislação Especial Previdenciária
A existência de separação de fato, judicial ou extrajudicial afasta a proibição de reconhecer união estável entre pessoas casadas?
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Resposta
Sim. A proibição não se aplica quando a pessoa casada estiver separada de fato, judicialmente ou extrajudicialmente.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 179. - Não constitui união estável a relação entre:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas; e
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
§ 1º Não se aplica a incidência do inciso VI do caput no caso de a pessoa casada se achar separada de fato, judicial ou extrajudicialmente.
§ 2º Não é possível o reconhecimento da união estável, bem como dos efeitos previdenciários correspondentes, quando um ou ambos os pretensos companheiros forem menores de 16 (dezesseis) anos.
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