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Se o segurado reingressou na Previdência e sua inscrição inicial ocorreu até 24 de julho de 1991, qual regime de carência deve ser observado?

Legislação Especial Previdenciária

De acordo com o assunto Legislação Especial Previdenciária: IN PRES/INSS nº 128/2022 Regras e Rotinas Necessárias à Efetiva Aplicação das Normas de DPREV, responda:

Se o segurado reingressou na Previdência e sua inscrição inicial ocorreu até 24 de julho de 1991, qual regime de carência deve ser observado?
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Resposta

Mantém‑se a aplicação da tabela progressiva prevista na Lei nº 8.213/1991 para fins de carência.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 199. - Para fins de concessão das aposentadorias programáveis, a carência a ser considerada deverá observar:
I - se segurado inscrito até 24 de julho de 1991, véspera da publicação da Lei nº 8.213, de 1991, inclusive no caso de reingresso, a constante da tabela progressiva do art. 142 do mesmo dispositivo legal; e
II - se segurado inscrito a partir de 25 de julho de 1991, data de vigência da Lei nº 8.213, de 1991, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
§ 1º Em se tratando de aposentadoria por idade, inclusive do trabalhador rural, para fins de atendimento do disposto no inciso I, o número de meses de contribuição da tabela progressiva a ser exigido para efeito de carência será o do ano em que for preenchido o requisito etário, ainda que a carência seja cumprida em ano posterior ao que completou a idade.
§ 2º O exercício de atividade rural anterior a novembro de 1991 será considerado para a utilização da tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991.

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