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O tempo de efetivo exercício de atividade rural considerado para carência precisa ser contínuo?
Legislação Especial Previdenciária
O tempo de efetivo exercício de atividade rural considerado para carência precisa ser contínuo?
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Resposta
Não; admite‑se o tempo de efetivo exercício mesmo que de forma descontínua.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 201. - Para o segurado especial que não contribui facultativamente, o período de carência é contado a partir do início do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação.
§ 1º Considera-se como período de carência o tempo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente ao número de meses necessários à concessão do benefício requerido.
§ 2º Para fins de concessão da aposentadoria por idade do trabalhador rural, o período de carência do segurado especial poderá ser contabilizado com os períodos do trabalhador rural, observado o art. 247.
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