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Como se computam para carência as atividades rurais exercidas a partir de 1º de janeiro de 2011 por contribuinte individual que presta serviço a pessoa jurídica?

Legislação Especial Previdenciária

De acordo com o assunto Legislação Especial Previdenciária: IN PRES/INSS nº 128/2022 Regras e Rotinas Necessárias à Efetiva Aplicação das Normas de DPREV, responda:

Como se computam para carência as atividades rurais exercidas a partir de 1º de janeiro de 2011 por contribuinte individual que presta serviço a pessoa jurídica?
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Resposta

Para atividades a partir de 1º de janeiro de 2011 há presunção de recolhimento das contribuições, devendo ser computadas apenas as competências em que as atividades forem comprovadas.

Aplica-se ao contribuinte individual prestador de serviço a pessoa jurídica.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 204. - Tratando-se de aposentadoria por idade do trabalhador rural na condição de segurado contribuinte individual, que tenha prestado serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, serão contados para efeito de carência os períodos de atividade efetivamente comprovados.
§ 1º Em se tratando de benefício em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência os períodos comprovados de atividades até 31 de dezembro de 2010, ainda que de forma descontínua, considerando o disposto no art. 183-A do RPS.
§ 2º Para atividades exercidas a partir de 1º de janeiro de 2011, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do contribuinte individual prestador de serviço a uma pessoa jurídica, na forma do § 1º do art. 189, devendo ser computadas apenas as competências em que foram comprovadas as atividades.

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