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Qual a regra de contagem do tempo de contribuição para competências a partir de 13 de novembro de 2019, inclusive a competência de novembro?
Legislação Especial Previdenciária
Qual a regra de contagem do tempo de contribuição para competências a partir de 13 de novembro de 2019, inclusive a competência de novembro?
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Resposta
O tempo de contribuição deve ser considerado em sua forma integral, independente do número de dias trabalhados, salvo para competências cujo salário de contribuição esteja abaixo do limite mínimo estabelecido.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 206. - Considera-se tempo de contribuição aquele correspondente ao número de contribuições compreendido entre o primeiro recolhimento ao RGPS, igual ou superior ao limite mínimo estabelecido, até o fato gerador do benefício pleiteado.
§ 1º Para períodos anteriores a 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, considera-se como tempo de contribuição o tempo contado de data a data, desde o início até a data do desligamento de atividade abrangida pela Previdência Social ou até a data do fato gerador do benefício pleiteado, descontados os períodos legalmente estabelecidos.
§ 2º A partir de 13 de novembro de 2019, incluindo a competência de novembro, o tempo de contribuição deve ser considerado em sua forma integral, independentemente do número de dias trabalhados, ressalvada as competências com salário de contribuição abaixo do limite mínimo estabelecido.
§ 3º Os períodos até 13 de novembro de 2019, exercidos em condições especiais que sejam considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física, comprovados na forma desta Instrução Normativa, terão tempo superior àquele contado de data a data, considerando previsão legal de conversão de atividade especial em comum.
§ 4º A partir de 14 de novembro de 2019, data posterior à publicação da Emenda Constitucional nº 103, não se aplica a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum.
§ 5º Em se tratando de períodos em que o exercício de atividade exigia filiação obrigatória ao RGPS, serão reconhecidos como tempo de contribuição apenas os períodos efetivamente contribuídos, observado o disposto no § 6º.
§ 6º Considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, do doméstico a partir de 1º de junho de 2015, data posterior à publicação da Lei Complementar nº 150, de 2015, do trabalhador avulso e, relativamente ao contribuinte individual prestador de serviço, a partir de 1º de abril de 2003, por força da Medida Provisória nº 83, de 2002, convertida na Lei nº 10.666, de 2003, desde que comprovado o exercício da atividade.
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