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Quando se presume regular o recolhimento em atraso para fins de contagem como tempo de contribuição?

Legislação Especial Previdenciária

De acordo com o assunto Legislação Especial Previdenciária: IN PRES/INSS nº 128/2022 Regras e Rotinas Necessárias à Efetiva Aplicação das Normas de DPREV, responda:

Quando se presume regular o recolhimento em atraso para fins de contagem como tempo de contribuição?
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Resposta

Presume‑se regular quando o CNIS registra o recolhimento em atraso sem indicador de pendências.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 208. - A contribuição recolhida em atraso poderá ser computada para tempo de contribuição, desde que o recolhimento seja anterior à data do fato gerador do benefício pleiteado.
§ 1º O disposto no caput se aplica aos segurados na categoria de contribuinte individual, inclusive o Microempreendedor Individual, de que tratam os artigos 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006, de facultativo e de segurado especial que esteja contribuindo facultativamente.
§ 2º Para fins de disposto no caput, presume-se regular o recolhimento em atraso constante no CNIS sem indicador de pendências, na forma do art. 19 do RPS.
§ 3º Aplica-se o disposto no caput ainda que o recolhimento em atraso tenha sido efetuado após a perda da qualidade de segurado, para os segurados mencionados no §1º, exceto o segurado facultativo.
§ 4º Os recolhimentos efetuados a título de complementação não devem ser considerados para fins de reconhecimento do atraso nas contribuições.
§ 5º Não se aplica o disposto no caput ao contribuinte individual prestador de serviço a pessoa jurídica, em relação aos períodos de atividade comprovada a partir da competência abril de 2003, por força da Medida Provisória nº 83, de 2002, convertida na Lei nº 10.666, de 2003.
§ 6º Deve ser considerado para fins de tempo de contribuição o recolhimento referente à competência do fato gerador, desde que efetuado dentro do seu vencimento.

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