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Sob que condição o servidor pode computar para fins de benefícios do RGPS o tempo de contribuição prestado na administração pública direta, autárquica e fundacional dos entes subna
Legislação Especial Previdenciária
Sob que condição o servidor pode computar para fins de benefícios do RGPS o tempo de contribuição prestado na administração pública direta, autárquica e fundacional dos entes subnacionais?
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Resposta
O servidor tem esse direito desde que o ente subnacional assegure aos seus servidores, mediante legislação própria, a contagem do tempo de contribuição em atividade vinculada ao RGPS.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 212. - Em relação aos períodos decorrentes de atividade no serviço público, até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição:
[...]
X - o em que o servidor ou empregado de Fundação, Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e suas respectivas subsidiárias, filiado ao RGPS, tenha sido colocado à disposição da Presidência da República;
XI - o de detentor de mandato eletivo Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, de 1º de fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004, desde que observadas as disposições constantes da Subseção do Mandato Eletivo e não vinculado a qualquer RPPS, por força da Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997, ainda que aposentado;
XII - o tempo de exercício de mandato eletivo Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, desde que tenha havido contribuição em época própria e não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de Previdência Social;
XIII - as contribuições recolhidas em época própria pelo detentor de mandato eletivo como contribuinte em dobro ou facultativo:
a) se mandato Estadual, Municipal ou Distrital, até janeiro de 1998;
b) se mandato Federal, até janeiro de 1999; e
c) na ausência de recolhimentos como contribuinte em dobro ou facultativo em épocas próprias para os períodos citados nas alíneas "a" e "b" deste inciso, as contribuições poderão ser efetuadas na forma de indenização.
§ 1º Em relação ao período do inciso I do caput, o segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do RGPS, o tempo de contribuição na Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes assegurem aos seus servidores, mediante legislação própria, a contagem de tempo de contribuição em atividade vinculada ao RGPS, observando:
I - não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime;
II - o tempo certificado por meio de CTC não será considerado para aplicação da tabela progressiva prevista no art. 142, da Lei nº 8.213, de 1991, ainda que o ingresso no RPPS tenha sido anterior a 25 de julho de 1991;
III - para fins de cômputo dos períodos constantes em CTC, o tempo a ser considerado é o tempo líquido de efetivo exercício da atividade, observado o inciso IV deste parágrafo; e
IV - para fins de cômputo dos períodos constantes em CTC, deverá ser observado se foi incluído período fictício anterior a 15 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, ou período decorrente de conversão não prevista em lei, caso em que deverá ser efetuado o devido desconto no tempo líquido.
§ 2º Será vedado o cômputo de contribuições vertidas na categoria de facultativo a partir de 16 de maio de 2003, ainda que em licença sem remuneração, do servidor público civil da União, inclusive de suas respectivas Autarquias ou Fundações, observado o disposto no inciso IX do caput.
§ 3º A filiação na categoria de facultativo dependerá de inscrição formalizada perante o RGPS, tendo efeito a partir do primeiro recolhimento sem atraso, sendo vedado o cômputo de contribuições anteriores ao início da opção para essa categoria.
§ 4º Aplicam-se as disposições deste artigo para o servidor público efetivo sujeito à alteração de RPPS.
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