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Quando afastamentos por percepção de benefício por incapacidade são considerados tempo de contribuição para aposentadoria de professor?
Legislação Especial Previdenciária
Quando afastamentos por percepção de benefício por incapacidade são considerados tempo de contribuição para aposentadoria de professor?
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Resposta
Afastamentos por percepção de benefício por incapacidade são computados quando ocorrerem entre períodos de atividade de magistério e, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo funções de magistério.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 214. - Considera-se como tempo de contribuição para aposentadoria de professor os seguintes períodos:
I - os períodos desempenhados em entidade educacional de ensino básico em função de magistério:
a) como docentes, a qualquer título;
b) em funções de direção de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidos por professores admitidos ou contratados para esta função, excluídos os especialistas em educação; ou
c) em atividades de administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional de Serviço Público Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, desde que exercidos por professores admitidos ou contratados para esta função, excluídos os especialistas em educação.
II - de afastamento em decorrência de percepção de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade de magistério, desde que à data do afastamento o segurado estivesse exercendo as atividades indicadas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I;
III - de afastamento em decorrência de percepção de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, intercalado ou não, até 30 de junho de 2020, data do Decreto nº 10.410 que alterou o RPS, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo as atividades indicadas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I;
IV - de licença-prêmio no vínculo de professor;
V - os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias e salário-maternidade; e
VI - de professor auxiliar que exerce atividade docente, nas mesmas condições do titular.
§ 1º Função de magistério é a exercida por professores em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, bem como em cursos de formação autorizados e reconhecidos pelos Órgãos competentes do Poder Executivo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases - LDB, Lei nº 9.394, de 1996.
§ 2º A educação básica é formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio nas modalidades presencial e a distância.
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