Flashcard FC705654
Qual RMI aplica-se na transição com idade mínima e período adicional de 100% para aposentadoria por tempo de contribuição implementada a partir de 14 de novembro de 2019?
Legislação Especial Previdenciária
Qual RMI aplica-se na transição com idade mínima e período adicional de 100% para aposentadoria por tempo de contribuição implementada a partir de 14 de novembro de 2019?
Mostrar resposta e comentário
Resposta
A RMI será de 100% do salário de benefício.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 233. - A RMI do benefício será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício os seguintes percentuais:
I - auxílio incapacidade temporária:
a) 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício; e
b) para fato gerador a partir de 1º de março de 2015, o valor apurado na forma da alínea "a" não poderá ultrapassar a média aritmética simples dos 12 (doze) últimos salários de contribuição existentes a partir de julho de 1994, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes, assegurado o valor do salário mínimo;
II - aposentadoria por incapacidade permanente:
a) para fato gerador até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103: 100% (cem por cento) do salário de benefício;
b) para fato gerador a partir de 14 de novembro de 2019: 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder 15 (quinze) anos de contribuição, no caso da mulher, e 20 (vinte) anos de contribuição, no caso do homem, ressalvado o disposto no § 8º; e
c) para fato gerador a partir de 14 de novembro de 2019, quando decorrer de acidente do trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho: 100% (cem por cento) do salário de benefício.
III - aposentadoria por idade:
a) para direito adquirido até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103: 70% (setenta por cento) do salário de benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, limitado a 100% (cem por cento) do salário de benefício; e
b) para direito adquirido a partir de 14 de novembro de 2019: 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder 15 (quinze) anos de contribuição, no caso da mulher, e 20 (vinte) anos de contribuição, no caso do homem;
IV - aposentadoria por tempo de contribuição:
a) para direito adquirido até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, com tempo integral, inclusive do professor: 100% (cem por cento) do salário de benefício, multiplicado pelo fator previdenciário, observando o disposto no art. 229;
b) para direito adquirido até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, com tempo proporcional: 70% (setenta por cento) do salário de benefício acrescido de 5% (cinco por cento) por grupo de 12 (doze) contribuições que ultrapassar o período adicional exigido, limitado a 100% (cem por cento) do salário de benefício, multiplicado pelo fator previdenciário;
c) para direito adquirido a partir de 14 de novembro de 2019, com implementação do acesso pelas regras de transição com pontuação ou idade mínima, inclusive do professor, previstas nos artigos 252, 253, 321 e 322: 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder 15 (quinze) anos de contribuição, no caso da mulher, e 20 (vinte) anos de contribuição, no caso do homem;
d) para direito adquirido a partir de 14 de novembro de 2019, com implementação do acesso pela regra de transição com período adicional de 50% (cinquenta por cento), prevista no artigo 323: 100% (cem por cento) do salário de benefício, multiplicado pelo fator previdenciário; e
e) para direito adquirido a partir de 14 de novembro de 2019, com implementação do acesso pela regra de transição com idade mínima e período adicional de 100% (cem por cento), inclusive a do professor, prevista nos artigos 254 e 324: 100% (cem por cento) do salário de benefício;
V - aposentadoria especial:
a) para direito adquirido até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103: 100% (cem por cento) do salário de benefício; e
b) para direito adquirido a partir de 14 de novembro de 2019: 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 15 (quinze) anos de contribuição, no caso da mulher, e 20 (vinte) anos de contribuição, no caso do homem, exceto na hipótese em que se exige 15 (quinze) anos de contribuição, cujo acréscimo será aplicado para cada ano que exceder esse tempo, inclusive para o homem;
VI - aposentadoria programada: 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 (quinze) anos de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de contribuição, se homem.
VII - aposentadoria por idade do trabalhador rural:
a) para os segurados especiais que não contribuem facultativamente, a RMI será de um salário mínimo; e
b) para os trabalhadores rurais referidos nos incisos I a IV do art. 247, bem como para o segurado especial que contribui facultativamente: 70% (setenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 1% (um por cento) para cada ano de contribuição;
VIII - aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência, de que trata a LC nº 142, de 2013: 100% (cem por cento) do salário de benefício;
IX - aposentadoria por idade ao segurado com deficiência, de que trata a LC nº 142, de 2013: 70% (setenta por cento) do salário de benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, limitado a 100% (cem por cento) do salário de benefício; e
X - auxílio-acidente: 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal do auxílio incapacidade temporária, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
[...]
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em