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Que opção de cálculo fica assegurada ao segurado que permaneceu em atividade após cumprir os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição?

Legislação Especial Previdenciária

De acordo com o assunto Legislação Especial Previdenciária: IN PRES/INSS nº 128/2022 Regras e Rotinas Necessárias à Efetiva Aplicação das Normas de DPREV, responda:

Que opção de cálculo fica assegurada ao segurado que permaneceu em atividade após cumprir os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição?
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Resposta

Fica resguardada a opção pelo cálculo do benefício segundo a legislação vigente à época, permitindo a manutenção das regras de cálculo anteriores ao pedido de benefício.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 234. - Em se tratando de segurado que, a partir de 28 de junho de 1997, optou por permanecer em atividade após o cumprimento das condições legalmente previstas para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive após a publicação a da Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019, fica resguardada a opção pelo cálculo na legislação vigente, observadas as seguintes disposições:
I - o valor da renda mensal do benefício será calculado considerando-se como PBC os meses de contribuição imediatamente anteriores ao mês em que o segurado completou o tempo de contribuição, nos termos do § 2º, ressalvado o § 3º; e
II - a renda mensal apurada deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a DIB.
§ 1º Para a situação prevista neste artigo, considera-se como DIB a DER ou a DAT, nos termos do art. 54 da Lei nº 8.213, de 1991, não sendo devido nenhum pagamento relativamente ao período anterior a essa data.
§ 2º A data a ser considerada para fins de fixação do PBC deverá corresponder àquela em que o segurado tenha completado 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, observado os demais requisitos de direito aplicados aos direitos adquiridos após a Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às situações em que for verificado o direito adquirido até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998 - DPE e/ou até a data da publicação da Lei nº 9.876, de 1999 - DPL, resguardada a opção pelo benefício mais vantajoso, observado o § 4º.
§ 4º Para fins de aplicação do disposto no § 3º, a data a ser considerada para fins de fixação do PBC deverá corresponder à data da publicação das respectivas legislações correlatas.
§ 5º Na concessão, serão considerados a RMI apurada conforme inciso I do caput e os salários de contribuição referentes ao PBC anteriores à DAT, à DER ou às datas definidas nos §§ 2º e 3º, para definição da renda mais vantajosa.

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