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Que data deve ser considerada para fixação do PBC quanto ao requisito de tempo de contribuição por sexo?
Legislação Especial Previdenciária
Que data deve ser considerada para fixação do PBC quanto ao requisito de tempo de contribuição por sexo?
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Resposta
Considera-se a data em que o segurado completou 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 234. - Em se tratando de segurado que, a partir de 28 de junho de 1997, optou por permanecer em atividade após o cumprimento das condições legalmente previstas para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive após a publicação a da Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019, fica resguardada a opção pelo cálculo na legislação vigente, observadas as seguintes disposições:
I - o valor da renda mensal do benefício será calculado considerando-se como PBC os meses de contribuição imediatamente anteriores ao mês em que o segurado completou o tempo de contribuição, nos termos do § 2º, ressalvado o § 3º; e
II - a renda mensal apurada deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a DIB.
§ 1º Para a situação prevista neste artigo, considera-se como DIB a DER ou a DAT, nos termos do art. 54 da Lei nº 8.213, de 1991, não sendo devido nenhum pagamento relativamente ao período anterior a essa data.
§ 2º A data a ser considerada para fins de fixação do PBC deverá corresponder àquela em que o segurado tenha completado 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, observado os demais requisitos de direito aplicados aos direitos adquiridos após a Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às situações em que for verificado o direito adquirido até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998 - DPE e/ou até a data da publicação da Lei nº 9.876, de 1999 - DPL, resguardada a opção pelo benefício mais vantajoso, observado o § 4º.
§ 4º Para fins de aplicação do disposto no § 3º, a data a ser considerada para fins de fixação do PBC deverá corresponder à data da publicação das respectivas legislações correlatas.
§ 5º Na concessão, serão considerados a RMI apurada conforme inciso I do caput e os salários de contribuição referentes ao PBC anteriores à DAT, à DER ou às datas definidas nos §§ 2º e 3º, para definição da renda mais vantajosa.
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