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O que ocorre com a renda mensal inicial quando deixa de existir o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave?

Legislação Especial Previdenciária

De acordo com o assunto Legislação Especial Previdenciária: IN PRES/INSS nº 128/2022 Regras e Rotinas Necessárias à Efetiva Aplicação das Normas de DPREV, responda:

O que ocorre com a renda mensal inicial quando deixa de existir o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave?
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Resposta

Quando deixa de existir o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, a renda mensal inicial é recalculada conforme a regra geral de composição por cota familiar e cotas individuais rateadas entre os dependentes habilitados.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 235. - A renda mensal inicial da pensão por morte será constituída pela soma da cota familiar e da (s) cota(s) individual (is), observado o §§ 3º e 4º, e será rateada em partes iguais aos dependentes habilitados.
§ 1º Considera-se cota familiar o valor de 50% (cinquenta por cento) do salário base da pensão por morte e cota individual o valor de 10% (dez por cento) do salário base da pensão por morte.
§ 2º Considera-se como salário base da pensão por morte o valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.
§ 3º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, a renda mensal inicial da pensão por morte corresponderá a 100% (cem por cento ) do salário base da pensão por morte, em substituição ao disposto no caput.
§ 4º A quantidade de cotas individuais será equivalente à quantidade de dependentes habilitados, limitada a 5 (cinco) cotas.
§ 5º As cotas individuais serão recalculadas sempre que houver alteração da quantidade ou da condição dos dependentes habilitados, não havendo previsão de reversibilidade aos dependentes remanescentes na hipótese de perda de qualidade de um deles.
§ 6º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, a renda mensal inicial da pensão por morte será recalculada na forma do disposto no caput.
§ 7º A renda mensal inicial da pensão por morte não poderá ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.

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