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Até que data podia ser considerado o tempo de atividade de magistério para fins do acréscimo destinado a professores que não implementaram as condições até 16 de dezembro de 1998?

Legislação Especial Previdenciária

De acordo com o assunto Legislação Especial Previdenciária: IN PRES/INSS nº 128/2022 Regras e Rotinas Necessárias à Efetiva Aplicação das Normas de DPREV, responda:

Até que data podia ser considerado o tempo de atividade de magistério para fins do acréscimo destinado a professores que não implementaram as condições até 16 de dezembro de 1998?
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Resposta

O tempo de atividade de magistério podia ser contado até 16 de dezembro de 1998.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 251. - Fica assegurada a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de professor ao segurado que comprovar exclusivamente, até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, e 30 (trinta) anos, se homem, de tempo de atividade exercida em funções de magistério no ensino básico, independentemente de idade mínima, desde que cumprida a carência exigida até aquela data.
§ 1º O professor, inclusive o universitário, que não implementou as condições para aposentadoria por tempo de serviço de professor até 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, poderá ter contado o tempo de atividade de magistério exercido até esta data, com acréscimo de 17% (dezessete por cento) para o homem, e de 20% (vinte por cento) para a mulher, se optar por aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente de idade e do período adicional, desde que cumpridos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição para o homem, e 30 (trinta) anos para a mulher, exclusivamente em funções de magistério, respeitada a data limite a que se refere o caput.
§ 2º A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista na alínea "a" do inciso IV do art. 233.

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