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Para períodos trabalhados até 28 de abril de 1995, o enquadramento por categoria profissional é exigido para fins de aposentadoria especial?

Legislação Especial Previdenciária

De acordo com o assunto Legislação Especial Previdenciária: IN PRES/INSS nº 128/2022 Regras e Rotinas Necessárias à Efetiva Aplicação das Normas de DPREV, responda:

Para períodos trabalhados até 28 de abril de 1995, o enquadramento por categoria profissional é exigido para fins de aposentadoria especial?
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Resposta

Não; para períodos até 28 de abril de 1995 também não será exigido o enquadramento por categoria profissional.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 268. - Para fins de concessão de aposentadoria especial, será exigida a comprovação do exercício da atividade de forma permanente, entendendo-se como permanente o trabalho não ocasional nem intermitente, no qual a efetiva exposição do trabalhador ao agente prejudicial à saúde é indissociável da produção do bem ou da prestação de serviço, exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde, durante o período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
§ 1º A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta no Anexo IV do RPS.
§ 2º Para períodos trabalhados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, que alterou o art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, não será exigido o requisito de permanência indicado no caput para os trabalhos exercidos em condições especiais que prejudiquem a saúde, bem como no enquadramento por categoria profissional.

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