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Em que situação formulários emitidos por cooperativa de trabalho ou por empresa contratada devem considerar os laudos técnicos da empresa contratante?
Legislação Especial Previdenciária
Em que situação formulários emitidos por cooperativa de trabalho ou por empresa contratada devem considerar os laudos técnicos da empresa contratante?
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Resposta
Quando a prestação de serviço se realizar mediante cessão ou empreitada de mão de obra e o serviço for executado no estabelecimento da empresa contratante; nesse caso os formulários emitidos pela cooperativa ou empresa contratada devem ter como base os laudos técnicos de condições ambientais de trabalho emitidos pela contratante.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 273. - Os formulários indicados no art. 272 serão aceitos quando emitidos:
I - pela empresa, no caso de segurado empregado;
II - pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado;
III - pelo órgão gestor de mão de obra - OGMO - ou pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso portuário a ele vinculado que exerça suas atividades na área dos portos organizados;
IV - pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso portuário a ele vinculado que exerça suas atividades na área dos terminais de uso privado; e
V - pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso não portuário a ele vinculado.
Parágrafo único. Quando houver prestação de serviço mediante cessão ou empreitada de mão de obra de cooperativa de trabalho ou empresa contratada, os formulários mencionados no art. 272 emitidos por elas, terão como base os laudos técnicos de condições ambientais de trabalho emitidos pela empresa contratante, quando o serviço for prestado em estabelecimento da contratante.
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