Flashcard FC705955
Quais documentos comprovam exercício por categoria profissional para períodos trabalhados até 28 de abril de 1995?
Legislação Especial Previdenciária
Quais documentos comprovam exercício por categoria profissional para períodos trabalhados até 28 de abril de 1995?
Mostrar resposta e comentário
Resposta
A Carteira Profissional (CP) ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), ficha ou livro de registro do empregado; para trabalhador avulso, certificado do OGMO ou do sindicato acompanhado de documento contemporâneo que comprove o exercício da atividade; alternativamente, os formulários de reconhecimento de períodos em condições especiais previstos na norma aplicável.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 274. - Para caracterizar o exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde, o segurado empregado ou o trabalhador avulso deverão apresentar os seguintes documentos:
I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032:
a) para períodos enquadráveis por categoria profissional:
1. Carteira Profissional - CP - ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ficha ou livro de registro de empregado, no caso do segurado empregado, e certificado do OGMO ou sindicato da categoria acompanhado de documento contemporâneo que comprove o exercício de atividade, no caso do trabalhador avulso; ou 2. formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, dispostos no art. 272;
b) para períodos enquadráveis por agentes prejudiciais à saúde:
1. os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação, também, do Laudo Técnico que embasou o preenchimento do formulário; ou 2. Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - emitido a partir de 1º de janeiro de 2004;
II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da Medida Provisória nº 1.523:
a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação, também, do Laudo Técnico que embasou o preenchimento do formulário; ou
b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004;
III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996, data da publicação da Medida Provisória nº 1.523, e 31 de dezembro de 2003, data estabelecida pelo INSS em conformidade com o determinado pelo § 3º do art. 68 do RPS:
a) os antigos formulários de comprovação de períodos laborados em atividades especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003 e LTCAT para exposição a qualquer agente prejudicial à saúde ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 277; ou
b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - emitido a partir de 1º de janeiro de 2004;
IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o documento a ser apresentado deverá ser o PPP, conforme estabelecido por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 2003, em cumprimento ao § 3º do art. 68 do RPS.
§ 1º Para períodos laborados até 28 de abril de 1995, não será exigida a apresentação dos formulários indicados nas alíneas "a" e "b" do inciso I do caput, quando o enquadramento ocorrer por categoria profissional, nos casos em que não for necessária nenhuma outra informação sobre a atividade exercida, além da constante na CTPS para realização do enquadramento.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos II, III e IV do caput deverá ser exigida a documentação comprobatória do exercício da função ou atividade, disposta no item 1 da alínea "a" do inciso I do caput.
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em