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Que condição temporal deve ser comprovada pelo trabalhador rural para fazer jus à contagem de períodos de outras categorias como contribuição?

Legislação Especial Previdenciária

De acordo com o assunto Legislação Especial Previdenciária: IN PRES/INSS nº 128/2022 Regras e Rotinas Necessárias à Efetiva Aplicação das Normas de DPREV, responda:

Que condição temporal deve ser comprovada pelo trabalhador rural para fazer jus à contagem de períodos de outras categorias como contribuição?
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Resposta

Comprovar a condição de trabalhador rural na data de implementação dos requisitos, ainda que na Data de Entrada do Requerimento não mais se enquadre como trabalhador rural.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 317. - Ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, será devida a aposentadoria por idade, cumprida a carência exigida, quando preencher cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
§ 2º O disposto neste artigo se aplica aos trabalhadores rurais que não atendam os requisitos para a aposentadoria por idade do trabalhador rural, dispostos no art. 256, mas que satisfaçam a carência exigida computando-se os períodos de contribuição sob outras categorias, inclusive urbanas.
§ 3º O disposto no § 2º se aplica exclusivamente aos segurados que, na data da implementação dos requisitos, comprovem a condição de trabalhador rural, ainda que na DER o segurado não mais se enquadre como trabalhador rural, conforme dispõe o § 2º do art. 57 do RPS.
§ 4º A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplica-se somente ao trabalho prestado até 13 de novembro de 2019, observando-se as disposições contidas no Capítulo V - Aposentadoria Especial deste Título.
§ 5º A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista do inciso VI do art. 233.

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