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Qual carência deve ser observada para segurado inscrito até 24 de julho de 1991, inclusive em caso de reingresso?

Legislação Especial Previdenciária

De acordo com o assunto Legislação Especial Previdenciária: IN PRES/INSS nº 128/2022 Regras e Rotinas Necessárias à Efetiva Aplicação das Normas de DPREV, responda:

Qual carência deve ser observada para segurado inscrito até 24 de julho de 1991, inclusive em caso de reingresso?
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Resposta

Aplica-se a carência prevista na tabela progressiva correspondente ao ano em que o segurado preencher o requisito etário; o reingresso não altera essa regra.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 318. - Para fins de concessão da aposentadoria por idade, a carência a ser considerada deverá observar:
I - se segurado inscrito até 24 de julho de 1991, véspera da publicação da Lei nº 8.213, de 1991, inclusive no caso de reingresso, a constante da tabela progressiva do art. 142 do mesmo dispositivo legal, sendo exigida a do ano em que for preenchido o requisito etário, ainda que a carência seja cumprida em ano posterior ao que completou a idade; e
II - se segurado inscrito a partir de 25 de julho de 1991, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.

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