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Até que data os requisitos exigidos devem ser cumpridos cumulativamente para assegurar o direito à aposentadoria prevista?

Legislação Especial Previdenciária

De acordo com o assunto Legislação Especial Previdenciária: IN PRES/INSS nº 128/2022 Regras e Rotinas Necessárias à Efetiva Aplicação das Normas de DPREV, responda:

Até que data os requisitos exigidos devem ser cumpridos cumulativamente para assegurar o direito à aposentadoria prevista?
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Resposta

Os requisitos devem ser cumpridos cumulativamente até 13 de novembro de 2019.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 319. - Fica assegurado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado filiado ao RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que preencher cumulativamente até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, e desde que cumprida a carência exigida até essa data, os seguintes requisitos:
I - idade: 48 (quarenta e oito) anos para a mulher, e 53 (cinquenta e três) anos para o homem;
II - tempo de contribuição: 25 (vinte e cinco) anos para a mulher, e 30 (trinta) anos para o homem; e
III - um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que em 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido no inciso II do caput.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput aos segurados oriundos de outro regime de previdência social que ingressaram no RGPS até 16 de dezembro de 1998, independentemente da data de reingresso.
§ 2º Constatado o direito somente à aposentadoria prevista no caput, sua concessão estará condicionada à concordância expressa do segurado ou de seu representante legal.
§ 3º Se a anuência pela concessão não ocorrer dentro do prazo para cumprimento de exigências, o requerimento deverá ser indeferido por não concordância com a aposentadoria proporcional.
§ 4º A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum obedecerá ao disposto no Capítulo V deste Livro.
§ 5º A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista na alínea "b" do inciso IV do art. 233.

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