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O segurado pode ser acompanhado por médico de sua confiança durante o exame pericial?

Legislação Especial Previdenciária

De acordo com o assunto Legislação Especial Previdenciária: IN PRES/INSS nº 128/2022 Regras e Rotinas Necessárias à Efetiva Aplicação das Normas de DPREV, responda:

O segurado pode ser acompanhado por médico de sua confiança durante o exame pericial?
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Resposta

Sim; o segurado pode estar acompanhado por médico de sua confiança, às suas expensas.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 326. - A aposentadoria por incapacidade permanente é o benefício devido ao segurado incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e que não possa ser reabilitado em outra profissão, depois de cumprida a carência exigida, quando for o caso, sendo devido enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente dependerá da verificação da condição de incapacidade por meio de exame médico-pericial a cargo da Perícia Médica Federal.
§ 2º O benefício é devido ao segurado estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, inclusive decorrente de acidente do trabalho.
§ 3º Para a realização do exame de que trata o caput, o segurado poderá estar acompanhado de médico de sua confiança às suas expensas.
§ 4º A doença ou lesão anterior à filiação do requerente ao RGPS não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
§ 5º A análise da aposentadoria por incapacidade permanente deverá observar a data do início da incapacidade exigida para o referido benefício, para fins de atendimento dos demais requisitos de acesso.
§ 6º A data de início do benefício será fixada:
I - para benefícios precedidos de auxílio por incapacidade temporária: na data da perícia que definiu a incapacidade permanente; e
II - para os benefícios não precedidos de auxílio por incapacidade temporária, deverá ser observado o art. 327.
§ 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente será calculada na forma do inciso II do art. 233.

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