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O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ingressa no regime já portando a doença ou lesão invocada como causa da incapacidade?

Legislação Especial Previdenciária

De acordo com o assunto Legislação Especial Previdenciária: IN PRES/INSS nº 128/2022 Regras e Rotinas Necessárias à Efetiva Aplicação das Normas de DPREV, responda:

O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ingressa no regime já portando a doença ou lesão invocada como causa da incapacidade?
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Resposta

Não. O benefício não é devido nessas hipóteses.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 335. - O auxílio por incapacidade temporária é o benefício devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, de acordo com a avaliação do Perito Médico Federal, depois de cumprida a carência, quando for o caso.
§ 1º Não será devido o auxílio por incapacidade temporária ao segurado que se filiar ao RGPS com doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
§ 2º A análise do auxílio por incapacidade temporária deverá observar a data do início da incapacidade, para fins de atendimento dos requisitos de acesso ao benefício.
§ 3º A renda mensal inicial do auxílio por incapacidade temporária será calculada na forma do inciso I do art. 233.
§ 4º Para fazer jus ao beneficio de auxílio por incapacidade temporária é obrigatório, ao segurado de todas as categorias, que a incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade habitual seja superior a 15 (quinze) dias.

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