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Qual a regra sobre o direito ao auxílio por incapacidade temporária para segurado recluso em regime fechado quando o fato gerador ocorrer a partir de 18 de janeiro de 2019?
Legislação Especial Previdenciária
Qual a regra sobre o direito ao auxílio por incapacidade temporária para segurado recluso em regime fechado quando o fato gerador ocorrer a partir de 18 de janeiro de 2019?
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Resposta
Não é devido o auxílio por incapacidade temporária ao segurado recluso em regime fechado quando o fato gerador ocorrer a partir de 18 de janeiro de 2019.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 338. - Não será devido o auxílio por incapacidade temporária para o segurado recluso em regime fechado com fato gerador a partir de 18 de janeiro de 2019, vigência da Medida Provisória nº 871, convertida na Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019.
§ 1º O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso.
§ 2º A suspensão prevista no § 1º será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo.
§ 3º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 2º, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura.
§ 4º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido, efetuando-se o encontro de contas na hipótese de ter havido pagamento de auxílio-reclusão com valor inferior ao do auxílio por incapacidade temporária no mesmo período.
§ 5º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio por incapacidade temporária.
§ 6º Não terá direito ao recebimento do auxílio por incapacidade temporária o segurado em regime semiaberto, durante a percepção de auxílio-reclusão pelos dependentes, cujo fato gerador seja anterior a 18 de janeiro de 2019 data da vigência da Medida Provisória nº 871, permitida a opção pelo benefício mais vantajoso.
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