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Quando o acidentado terá direito ao auxílio-acidente decorrente do trabalho?
Legislação Especial Previdenciária
Quando o acidentado terá direito ao auxílio-acidente decorrente do trabalho?
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Resposta
Após a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária correspondente, e desde que sejam preenchidos os demais requisitos, o acidentado terá direito ao auxílio-acidente decorrente do trabalho.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 349. - Se do acidente do trabalho decorrer:
I - incapacidade temporária, preenchidos os demais requisitos, o acidentado fará jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária em sua modalidade acidentária;
II - incapacidade permanente, preenchidos os demais requisitos, o acidentado fará jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em sua modalidade acidentária; e
III - morte, preenchidos os demais requisitos, os dependentes do acidentado farão jus ao benefício de pensão por morte em sua modalidade acidentária.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, preenchido os demais requisitos, o acidentado fará jus ao benefício de auxílio- acidente decorrente do trabalho após a cessação do auxílio por incapacidade temporária correspondente.
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