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A partir de que data o pagamento do benefício ao cônjuge ou companheiro sobrevivente passou a ser devido?

Legislação Especial Previdenciária

De acordo com o assunto Legislação Especial Previdenciária: IN PRES/INSS nº 128/2022 Regras e Rotinas Necessárias à Efetiva Aplicação das Normas de DPREV, responda:

A partir de que data o pagamento do benefício ao cônjuge ou companheiro sobrevivente passou a ser devido?
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Resposta

Direito devido para fatos geradores a partir de 23 de janeiro de 2014.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 360. - No caso de falecimento do segurado que fazia jus ao benefício de salário-maternidade, será devido o pagamento do respectivo benefício ao cônjuge ou companheiro (a) sobrevivente, desde que possua qualidade de segurado e carência, na data do fato gerador.
§ 1º O pagamento ao cônjuge ou companheiro (a) sobrevivente é devido para fatos geradores a partir de 23 de janeiro de 2014, data do início da vigência do art. 71-B da Lei nº 8.213, de 1991, e se aplica ao cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.
§ 2º O disposto no caput não se aplica ao aborto não criminoso.
§ 3º O disposto no caput não se aplica no caso de falecimento do filho ou seu abandono, ou nas hipóteses de perda ou destituição do poder familiar, decorrente de decisão judicial.
§ 4º O benefício devido no caput será pago pelo tempo restante a que teria direito o segurado falecido(a), que poderá ser total.
§ 5º O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.

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