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Qual é a data de início dos pagamentos quando a pensão precedente não foi cessada e há habilitação de novo dependente?
Legislação Especial Previdenciária
Qual é a data de início dos pagamentos quando a pensão precedente não foi cessada e há habilitação de novo dependente?
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Resposta
A data de início dos pagamentos será a DER (data de entrada do requerimento), independentemente do dependente habilitado ou da data do óbito.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 370. - Caso haja habilitação de dependente posterior à concessão da pensão pela morte do instituidor, as regras em relação aos efeitos financeiros, observada a prescrição quinquenal, devem respeitar este artigo.
§ 1º Se não cessada a pensão precedente, a DIP será fixada na DER, qualquer que seja o dependente e qualquer que seja a data do óbito.
§ 2º Se já cessada a pensão precedente, a DIP será fixada:
I - no dia seguinte à DCB, desde que requerido até 90 (noventa) dia do óbito do instituidor, ressalvado o direito dos menores de 16 (dezesseis) anos, cujo prazo é de 180 (cento e oitenta) dias; ou
II - na DER, se requerido após os prazos do item anterior.
§ 3º O disposto no § 2º se aplica a óbitos ocorridos desde 18 de janeiro de 2019, data da publicação da Medida Provisória nº 871, convertida na Lei nº 13.846, de 2019.
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