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Quando o cumprimento de pena em prisão domiciliar ou o monitoramento eletrônico não afasta o direito do dependente ao auxílio-reclusão?
Legislação Especial Previdenciária
Quando o cumprimento de pena em prisão domiciliar ou o monitoramento eletrônico não afasta o direito do dependente ao auxílio-reclusão?
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Resposta
Quando o regime de cumprimento da pena for o fechado. Nessa hipótese a prisão domiciliar ou o monitoramento eletrônico não impede o recebimento do benefício pelo dependente.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 382. - Considera-se pena privativa de liberdade, para fins de reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-reclusão, aquela cumprida em:
I - regime fechado, definido em legislação penal especial; e
II - prisão provisória, preventiva ou temporária.
§ 1º Equipara-se à condição de recolhido à prisão, a situação do maior de 16 (dezesseis) e menor de 18 (dezoito) anos de idade que se encontre internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e da Juventude.
§ 2º Não cabe a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que esteja em livramento condicional ou que cumpra a pena em regime semiaberto e aberto.
§ 3º O cumprimento de pena em prisão domiciliar ou o monitoramento eletrônico do instituidor do benefício de auxílio-reclusão não afasta o recebimento do benefício de auxílio-reclusão pelo dependente, se o regime de cumprimento for o fechado.
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