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Períodos em que o segurado deixou de exercer a atividade devido ao trancamento do registro profissional no órgão competente são computados como tempo de serviço?

Legislação Especial Previdenciária

De acordo com o assunto Legislação Especial Previdenciária: IN PRES/INSS nº 128/2022 Regras e Rotinas Necessárias à Efetiva Aplicação das Normas de DPREV, responda:

Períodos em que o segurado deixou de exercer a atividade devido ao trancamento do registro profissional no órgão competente são computados como tempo de serviço?
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Resposta

Não. Esses períodos não são computados enquanto o registro profissional permanecer trancado no órgão competente.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 443. - Não serão computados como tempo de serviço os períodos:
I - de atividades que não se enquadrem nas condições previstas no art. 440;
II - em que o segurado tenha contribuído em dobro ou facultativamente, por não se tratar de prestação de efetivo trabalho nas condições específicas exigidas;
III - de serviço militar, uma vez que, para a aposentadoria de jornalista profissional, só devem ser considerados os períodos em que foi exercida a atividade profissional específica; e
IV - os períodos em que o segurado não exerceu a atividade devido ao trancamento de seu registro profissional no órgão regional do MTP ou órgão equivalente que lhe houver sucedido.

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