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A complementação previdenciária pode ser acumulada com pensões especiais ou outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional?

Legislação Especial Previdenciária

De acordo com o assunto Legislação Especial Previdenciária: IN PRES/INSS nº 128/2022 Regras e Rotinas Necessárias à Efetiva Aplicação das Normas de DPREV, responda:

A complementação previdenciária pode ser acumulada com pensões especiais ou outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional?
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Resposta

Não. A complementação não pode ser paga cumulativamente com pensões especiais previstas em leis específicas nem com quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 464. - A concessão de benefícios aos ferroviários optantes, bem como aos seus dependentes, será regida pelas normas estabelecidas para os segurados em geral.
§ 1º É devida a complementação, na forma da Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991, às aposentadorias dos ferroviários e respectivos dependentes, admitidos até 31 de outubro de 1969 na RFFSA ou nas respectivas estradas de ferro, nas unidades operacionais ou nas subsidiárias a ela pertencentes, que detinham a condição de ferroviário na data imediatamente anterior à data do início da aposentadoria.
§ 2º Por força da Lei nº 10.478, de 28 de junho de 2002, foi estendido a partir de 1º de abril de 2002, o direito à complementação de aposentadoria, na forma da Lei nº 8.186, de 1991, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela RFFSA.
§ 3º A complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
§ 4º O valor da complementação da pensão por morte paga a dependente do ferroviário será apurado observando-se o mesmo coeficiente de cálculo utilizado na apuração da renda mensal da pensão.
§ 5º Em nenhuma hipótese o benefício previdenciário complementado poderá ser pago cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis nº 3.738, de 4 de abril de 1960, e nº 6.782, de 19 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 8.186, de 1991.

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