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A pertença a quais Estradas de Ferro da União confere direito à dupla aposentadoria?

Legislação Especial Previdenciária

De acordo com o assunto Legislação Especial Previdenciária: IN PRES/INSS nº 128/2022 Regras e Rotinas Necessárias à Efetiva Aplicação das Normas de DPREV, responda:

A pertença a quais Estradas de Ferro da União confere direito à dupla aposentadoria?
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Resposta

Têm direito os servidores que pertenceram às seguintes Estradas de Ferro da União: Estrada de Ferro Bahia‑Minas, Estrada de Ferro Bragança, Estrada de Ferro Central do Piauí, Estrada de Ferro Sampaio Corrêa, Estrada de Ferro D. Teresa Cristina, Estrada de Ferro Goiás, Estrada de Ferro S. Luiz‑Teresina, Estrada de Ferro Rede de Viação Cearense, Viação Férrea Federal Leste Brasileiro, Estrada de Ferro Madeira‑Mamoré, Estrada de Ferro Tocantins, Estrada de Ferro Mossoró‑Souza, Estrada de Ferro Central do Brasil (com condição de admissão) e Estrada de Ferro Noroeste do Brasil (com condição temporal).

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 469. - Aos ferroviários, servidores públicos ou autárquicos será permitida a percepção cumulativa de aposentadoria devida pela Previdência Social com os proventos de aposentadoria da União, na forma da Lei nº 2.752, de 10 de abril de 1956.
§ 1º Terão direito à dupla aposentadoria os servidores que pertenceram às seguintes Estradas de Ferro da União:
I - Estrada de Ferro Bahia - Minas;
II - Estrada de Ferro Bragança;
III - Estrada de Ferro Central do Piauí;
IV - Estrada de Ferro Sampaio Corrêa;
V - Estrada de Ferro D. Teresa Cristina;
VI - Estrada de Ferro Goiás;
VII - Estrada de Ferro S. Luiz - Teresina;
VIII - Estrada de Ferro Rede de Viação Cearense;
IX - Viação Férrea Federal Leste Brasileiro;
X - Estrada de Ferro Madeira - Mamoré;
XI - Estrada de Ferro Tocantins;
XII - Estrada de Ferro Mossoró - Souza;
XIII - Estrada de Ferro Central do Brasil, para aqueles que foram admitidos até 24 de maio de 1941, data do Decreto-Lei nº 3.306, de 1941, que transformou essa Ferrovia em Autarquia; e
XIV - Estrada de Ferro Noroeste do Brasil até o Decreto-Lei nº 4.176, de 13 de março de 1942.
§ 2º A concessão da aposentadoria obedecerá ao disposto no RGPS.

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