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Como se calcula a renda mensal quando o jogador não está obrigado a apresentar a declaração de imposto de renda?
Legislação Especial Previdenciária
Como se calcula a renda mensal quando o jogador não está obrigado a apresentar a declaração de imposto de renda?
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Resposta
A renda mensal corresponde a 1/12 do rendimento anual decorrente de trabalho, inclusive informal, e/ou de benefícios recebidos do RGPS ou RPPS, considerando informações do CNIS e de qualquer renda comprovada conforme a Declaração do Jogador de Futebol prevista em anexo.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 473. - A renda mensal inicial do benefício corresponde à diferença apurada entre a renda mensal do beneficiário e o valor máximo do salário de benefício do RGPS, vigente na data da entrada do requerimento, podendo ter valor mensal inferior ao de um salário mínimo.
§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se renda mensal 1/12 (um doze avos) do valor total de rendimentos tributáveis, sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva, não tributáveis e isentos, informados na respectiva Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - DIRPF.
§ 2º A DIRPF de que trata o § 1º, corresponde a do exercício anterior ao ano do requerimento do auxílio especial mensal, exceto nos casos em que a data de entrada do requerimento do auxílio especial mensal ocorrer após o término do prazo para envio da DIRPF à RFB, hipótese na qual o interessado deverá apresentar a DIRPF relativa ao exercício do ano do requerimento.
§ 3º Caso o jogador não esteja obrigado a apresentar a DIRPF, a renda mensal de que trata o § 1º deste artigo corresponderá ao valor de 1/12 (um doze avos) do rendimento anual decorrente de trabalho, ainda que informal, e/ou de benefício recebido do RGPS ou de RPPS, informações de rendimentos constantes no CNIS, bem como de qualquer renda auferida, comprovada conforme "Declaração do Jogador de Futebol", constante no Anexo XXI.
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